Leandro Mirra

Quando a demora do Estado deixa de ser burocracia e passa a ser dano indenizável

Decisão do STJ sobre demora na titulação de território quilombola reabre o debate sobre responsabilidade civil do Estado por morosidade em toda a matéria fundiária O Superior Tribunal de Justiça acaba de dar um passo que extrapola, e muito, o caso concreto que o originou. Ao julgar a situação da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe, […]

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Decisão do STJ sobre demora na titulação de território quilombola reabre o debate sobre responsabilidade civil do Estado por morosidade em toda a matéria fundiária

O Superior Tribunal de Justiça acaba de dar um passo que extrapola, e muito, o caso concreto que o originou. Ao julgar a situação da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe, a Primeira Turma da Corte reconheceu que a demora injustificada da União e do Incra na conclusão do processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território configura dano moral coletivo indenizável. A comunidade, formada por 142 famílias, teve seu reconhecimento formal ainda em 2006 e, desde então, aguarda quase duas décadas pela conclusão de um procedimento que deveria ser instrumental, não perpétuo.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, foi direto ao afirmar que “o tempo do Estado, nessas hipóteses, opera contra a Constituição”. A decisão corrigiu o entendimento das instâncias anteriores, que haviam exigido prova de sofrimento psicológico da comunidade como condição para a reparação, exigência que o STJ considerou incompatível com a própria natureza do dano moral coletivo, categoria que a jurisprudência da Corte já trata como aferível in re ipsa,* isto é, presumida a partir da gravidade da conduta ilícita, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto. A União e o Incra foram condenados solidariamente, com o valor da indenização a ser fixado na fase de liquidação.

O relator também ancorou o voto na proteção constitucional conferida ao território quilombola pelo artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhecendo que a inércia administrativa prolongada compromete não apenas a propriedade coletiva, mas a identidade étnico-cultural e a continuidade histórica da comunidade, elementos que, somados, caracterizam omissão estatal qualificada e não mera deficiência de gestão.

É esse último ponto que interessa a qualquer operador do direito fundiário, muito além da relevante pauta quilombola. O precedente estabelece, na prática, que a morosidade administrativa pode deixar de ser dado neutro e passar a compor o próprio conteúdo do dano quando bloqueia, por prazo desarrazoado, o exercício de um direito já reconhecido pelo ordenamento. E aqui a pergunta se abre para outros territórios do direito público brasileiro: esse raciocínio pode ser transposto para a regularização fundiária rural? Para as demarcações indígenas, que enfrentam impasses estruturais semelhantes? Para o licenciamento ambiental que se arrasta por anos sem desfecho? Para a análise do Cadastro Ambiental Rural ou para procedimentos de georreferenciamento que nunca chegam à conclusão?

Não se trata de equiparar automaticamente regimes jurídicos distintos, dado que cada um desses procedimentos tem base normativa, finalidade pública e desenho próprio. Mas o núcleo argumentativo do precedente é replicável: quando a Administração retém, por tempo irrazoável, uma providência indispensável ao uso, à defesa ou à fruição plena da propriedade, ela pode estar produzindo lesão que ultrapassa o simples aborrecimento burocrático e ingressa no campo da responsabilidade civil do Estado.

No Brasil, a propriedade frequentemente depende de atos estatais subsequentes para existir de fato no plano econômico. Sem titulação, sem registro regular, sem validação ambiental, sem definição de limites, o direito perde liquidez, financiabilidade e capacidade de circulação. O custo do atraso nunca é abstrato: ele trava investimento, reduz produtividade, encarece crédito e perpetua insegurança sobre ativos que deveriam estar aptos a girar.

A provocação, portanto, é inevitável: se o Estado pode ser condenado por demorar quase vinte anos para concluir a titulação de uma comunidade quilombola, por que não responderia, em situações comparáveis, pelos prejuízos causados a produtores e proprietários que aguardam, há décadas, regularizações essenciais ao pleno exercício da propriedade? A resposta responsável não está em equiparar automaticamente todas as hipóteses, mas em abandonar a premissa confortável de que a mora administrativa é sempre juridicamente neutra. O precedente do STJ sugere exatamente o contrário: quando o atraso é excessivo, injustificado e estrutural, o tempo deixa de ser mero dado administrativo e passa a ser elemento do dano.

 

Legenda:

* in re ipsa: é uma expressão em latim usada no Direito que significa “na própria coisa” ou “pelo próprio fato”

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