A renegociação das dívidas é necessária, mas evidencia a implementação assimétrica do modelo de política agrícola previsto no art. 187 da Constituição
A Medida Provisória nº 1.376/2026 enfrenta um problema concreto: o elevado endividamento de produtores rurais atingidos por eventos climáticos adversos e oscilações de mercado entre 2019 e 2025. Ao permitir a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em operações de crédito rural, com prazos mais longos para pagamento e mecanismos de garantia, a medida atende a uma demanda relevante do setor produtivo e pode evitar que dificuldades conjunturais retirem da atividade produtores economicamente viáveis.
A renegociação é necessária, mas a recorrência desse tipo de intervenção revela um problema mais amplo. A cada ciclo de eventos climáticos severos, queda de preços, aumento dos custos de produção ou deterioração das condições financeiras, o Estado volta a discutir alongamento de dívidas e programas extraordinários de recuperação da capacidade de pagamento.
O problema não está no crédito rural. Está na excessiva dependência dele.
A Constituição de 1988 concebeu uma política agrícola mais ampla. O art. 187 determina que seu planejamento e execução considerem, entre outros elementos, instrumentos creditícios e fiscais, preços compatíveis com os custos de produção e garantia de comercialização, pesquisa e tecnologia, assistência técnica e extensão rural, seguro agrícola, cooperativismo, eletrificação e irrigação. A Lei nº 8.171/1991 desenvolveu esse modelo ao organizar a política agrícola a partir de diferentes instrumentos destinados a sustentar a produção e administrar seus riscos.
O desenho normativo, portanto, não concentra a política agrícola no financiamento. Crédito, seguro, tecnologia, comercialização e infraestrutura deveriam funcionar de forma coordenada.
A implementação desses instrumentos, porém, avançou de maneira assimétrica. O Brasil construiu um sistema de crédito rural amplo, sofisticado e essencial para o desenvolvimento do agronegócio, sem desenvolver na mesma proporção mecanismos capazes de absorver os riscos associados à atividade financiada.
Essa assimetria torna-se mais grave diante da mudança do perfil de risco da produção agropecuária. Secas, enchentes, geadas e outros eventos de grande impacto não podem mais ser tratados apenas como ocorrências excepcionais. Quando atingem regiões inteiras, reduzem simultaneamente produção, receita e capacidade de pagamento, transformando rapidamente risco climático em risco de crédito.
A lógica é simples: financia-se uma atividade cuja receita depende de variáveis que o produtor não controla, mas a proteção contra essas variáveis não acompanha necessariamente o financiamento. Quando o risco se materializa, a dívida permanece e desaparece parte da receita que permitiria pagá-la.
O Estado passa então a atuar depois do prejuízo, renegociando obrigações que uma estrutura mais ampla de gestão de riscos poderia ter ajudado a absorver.
Não se trata de substituir crédito por seguro, nem de ignorar que a atividade empresarial pressupõe risco. A questão é reconhecer que riscos individuais e riscos sistêmicos não são equivalentes. Uma decisão empresarial equivocada deve permanecer, em princípio, na esfera de responsabilidade de quem a tomou. Uma seca prolongada que compromete simultaneamente a produção de uma região inteira produz efeitos que ultrapassam a relação entre credor e devedor.
A política pública precisa saber distinguir essas situações.
Essa leitura encontra apoio na concepção de Eros Roberto Grau sobre a Constituição Econômica. Ao analisar a ordem econômica constitucional, o autor identifica a transformação do Direito em “instrumento de implementação de políticas públicas”. A observação ajuda a compreender o alcance do art. 187: seus instrumentos não constituem simples referências programáticas, mas elementos de uma política econômica que exige atuação estatal articulada.
José Afonso da Silva também situa a política agrícola no âmbito da ordem econômica constitucional e chama atenção para a relevância que o constituinte atribuiu ao tema. A importância dessa leitura está na consequência jurídica: a Constituição não tratou a estabilidade da atividade rural exclusivamente como um problema de financiamento.
É nesse contexto que a MP nº 1.376/2026 apresenta uma inovação que pode ser mais importante do que o próprio alongamento das dívidas: o mecanismo garantidor.
Renegociar altera o prazo da obrigação. Compartilhar riscos modifica a arquitetura do sistema.
Ao utilizar garantias para aumentar a viabilidade das renegociações, a medida reconhece que determinados riscos não podem permanecer integralmente concentrados no produtor nem ser simplesmente transferidos às instituições financeiras. Eventos capazes de atingir simultaneamente milhares de agentes possuem dimensão sistêmica e exigem mecanismos de distribuição de perdas.
Esse raciocínio deveria ultrapassar a atual renegociação.
O seguro rural é um exemplo evidente. Enquanto a renegociação atua depois que o risco produtivo já se transformou em dificuldade financeira, o seguro atua na própria materialização do risco. Um sistema que amplia continuamente sua capacidade de financiar sem ampliar proporcionalmente sua capacidade de proteger tende a transferir para o futuro o custo das crises.
Há ainda um problema de incentivos. A repetição de programas extraordinários pode criar a expectativa de que novas renegociações ocorrerão sempre que o setor enfrentar dificuldades. Isso pode afetar a precificação do crédito, reduzir incentivos à contratação de mecanismos privados de proteção e aproximar situações econômicas muito diferentes sob o mesmo tratamento.
Por isso, uma política permanente de gestão de riscos não pode significar simplesmente maior participação do Estado. Deve significar melhor desenho institucional.
Recursos públicos e garantias estatais precisam estar associados a critérios objetivos, transparência, governança e incentivos à prevenção. O acesso a determinadas condições de financiamento pode ser progressivamente relacionado à contratação de seguros, adoção de tecnologias de monitoramento, diversificação de riscos e outras medidas capazes de reduzir a exposição do empreendimento.
Também há espaço para maior integração com o mercado de capitais e para instrumentos capazes de distribuir riscos entre produtores, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras, investidores e fundos garantidores. O Estado não precisa absorver todo o risco. Pode criar condições para que ele seja distribuído de maneira mais eficiente.
Nesse ponto, a MP oferece uma oportunidade que não deveria ser desperdiçada. O fundo garantidor pode ser visto apenas como instrumento destinado a viabilizar a atual rodada de renegociações. Mas também pode servir de experiência para uma discussão mais ambiciosa sobre a arquitetura futura da política agrícola.
O Brasil precisa decidir se continuará tratando cada crise como excepcional ou se reconhecerá que parte desses riscos passou a integrar estruturalmente a atividade agropecuária.
Essa mudança não elimina a responsabilidade empresarial do produtor nem transforma o Estado em segurador universal do agronegócio. Faz o oposto: permite definir com maior clareza quais riscos devem permanecer privados, quais podem ser transferidos ao mercado e quais, por sua dimensão sistêmica, justificam mecanismos públicos de compartilhamento.
A MP nº 1.376/2026 é necessária, mas insuficiente. Seu êxito imediato será medido pela capacidade de recuperar produtores economicamente viáveis e reorganizar passivos formados em circunstâncias adversas. Seu legado será maior se o mecanismo garantidor servir de ponto de partida para uma política permanente de gestão dos riscos da atividade rural.
Quase quatro décadas depois da Constituição de 1988, o desafio não é ampliar indefinidamente a capacidade do Estado de renegociar crises. É aproximar a realidade da política agrícola do modelo integrado que o art. 187 já desenhou.
Se, depois de cada grande seca, enchente ou ruptura de mercado, a principal solução continuar sendo renegociar o crédito concedido no ciclo anterior, talvez seja necessário reconhecer que estamos administrando bem as consequências e mal as causas.
A próxima crise climática será um teste. O avanço institucional não será medido pelo tamanho do novo programa de renegociação, mas pela possibilidade de ele não ser necessário.












